A reserva legal no âmbito do cadastro ambiental rural: breve análise do sistema de regularização ambiental do imóvel rural

FLORESTA(2018)

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摘要
A Nova Lei Florestal (no 12.651/2012), tambem conhecida como “Novo Codigo Florestal”, trouxe, em seu artigo 68, a possibilidade dos proprietarios ou possuidores de imoveis rurais, que realizaram supressao de vegetacao nativa de acordo com os percentuais de Reserva Legal (RL) previstos nas legislacoes da epoca em que ocorreu a supressao, sejam dispensados de promover a recomposicao. A ocupacao consolidada das RL pode ser comprovada por todos os meios de prova em direito admitidos. Ao descrever as principais modificacoes normativas ao longo do tempo, a partir de uma revisao do arcabouco legal no tocante da RL, objetivou-se caracterizar as respectivas implicacoes ambientais da aplicacao do artigo 68 da Nova Lei Florestal. Observou-se que a RL e um dispositivo que foi criado pelo 1o Codigo Florestal de 1934 e passou por diversas transformacoes, a fim de torna-la mais efetiva na protecao do meio ambiente. O tipo de uso tambem foi sendo restringido. Entende-se que as legislacoes foram importantes para correcoes dos lapsos legais, uma vez que o 2o Codigo Florestal, Lei no 4.771/1965, possibilitava interpretacoes dubias, que foram posteriormente corrigidas. Conclui-se que o art. 68 consagra o direito adquirido, porem abre espaco para que aqueles que promoveram cortes rasos de forma legal deem continuidade ao ato que hoje e considerado ilicito. Por um lado, esta flexibilizacao trouxe prejuizos para a conservacao das areas de RL; por outro lado, permitiu ocupacoes de baixo impacto pelos agricultores familiares.
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